sexta-feira, 28 de novembro de 2008

STJ - obrigatoriedade do juiz se cadastrar no sistema Bacen-Jud

Depois da popularização do sistema Bacen-jud para viabilizar a penhora online, consagrada esta como instrumento preferencial para garantir a observância da ordem da penhora notadamente a partir da vigência da Lei n.o 11.382/2006, não há nada mais frustrante, para o credor, do que ver indeferido o pleito pelo juiz sob único argumento de que o magistrado não promoveu o seu cadastramento para utilização do sistema, e que esse cadastramento, ademais, seria facultativo. Nessas condições, mais do que nunca, o processo de execução tenderia a se tornar uma execução frustrada, na falta de outros bens passíveis de penhora.

Trata-se de um caso constitucional complicado: compatibilizar o direito do credor à uma prestação jurisdicional efetiva e célere (art. 5.o, XXXV e LXVII da CF/88) com as prerrogativas e garantias do órgão judicial. Como em tantos outros, a questão constitucional pode ser resolvida com o emprego dos conhecidos princípios da proporcionalidade, da ponderação de valores, etc.

No site do STJ, em 28.11.2008, constou em destaque a notícia de uma decisão (REsp 1043759) da Terceira Turma do STJ que determinou ao Juízo a quo o cadastramento no sistema Bacen-Jud para viabilizar a penhora online. A Min. Relatora Nancy Andrighi, conforme noticiado, destacou que a expressão "preferencialmente" que consta do art. 655-A do CPC deve ser entendida como precedência, primazia, prioridade, sendo certo que, além disso, o cadastramento dos juízes ao sistema Bacen-Jud é obrigatório a partir da Resolução n.o 61/2008 de 07.10.2008 do Conselho Nacional de Justiça.

sábado, 15 de novembro de 2008

Ainda a questão do redirecionamento da execução fiscal - dissolução irregular

No Informativo n.º 375 do STJ saiu mais uma notícia a respeito da questão do redirecionamento da execução fiscal em face de sócio-gerente no caso de dissolução irregular da empresa (REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2008). Para conseguir esse efeito com base no art. 135, II do CTN, em se tratando de sociedades limitadas (responsabilidade solidária em caso de culpa no desempenho da administração), basta que haja indícios de dissolução irregular, ou seja, que a empresa tenha encerrado irregularmente suas atividades.

Na execução fiscal a citação (após o despacho inicial) ocorre pelo correio, por carta citatória AR, se o exeqüente não requerer de outra forma (art. 8.º, I da Lei n.º 6.830/80). Se a carta citatória retornar negativa, conforme entendeu o STJ no caso, isso não autoriza desde logo e por si só o redirecionamento do feito em face dos sócios-gerentes, pois não há presunção, ainda, de dissolução irregular. Assim, deve-se prosseguir na forma do art. 8.º, III da Lei n.º 6.830/80, com citação por oficial de justiça ou por edital. Constatado pelo Oficial de Justiça o encerramento das atividades da empresa, sem baixa do registro na Junta Comercial, estará aí o indício de dissolução irregular que viabilizará o redirecionamento do feito.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

STJ – Info n.º 371 – Bacenjud – penhora online – desnecessidade de prévio esgotamento das diligências após Lei n.º 11.382/2006

Ainda sobre a penhora online, mediante utilização do sistema Bacen-Jud, a manifestação mais expressiva do STJ que encontrei foi a noticiada no Informativo n.º 371 (REsp 1.074.228-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2008). Preconizou-se uma interpretação sistemática do art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e os arts. 655 e 655-A do CPC a fim de viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do prévio esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis em nome do devedor.

Assim, para decisões proferidas a partir de 20.01.2007, data em que entrou em vigor a Lei n.º 11.382/2006, em se tratando de ação de execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do CPC, vez que compatível com o art. 185-A do CTN.

O mesmo informativo, logo em seguida, dá conta de julgado (REsp 1.043.730-AM, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008.) no qual se entendeu que a garantia de ação de execução submetida ao rito do CPC, mediante penhora sobre fiança bancária, era admissível também em relação aos créditos privados, numa espécie de interpretação extensiva ou aplicação analógica do art. 9.º, II da Lei n.º 6.830/80, mediante o raciocínio “se para os créditos tributários – públicos – se admite que a penhora recaia sobre fiança bancária, o mesmo deve valer para os créditos privados”. Em atenção à jurisprudência que defende a penhora sobre renda da empresa apenas como medida excepcional, determinou-se a substituição da penhora sobre conta-corrente pela fiança bancária oferecida.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

STJ - dissolução irregular - redirecionamento da execução fiscal - sócios-gerentes

Redirecionar uma ação de execução fiscal em face dos sócios-gerentes não é tarefa fácil, tendo em vista o entendimento de que a responsabilidade, nesses casos, apesar do art. 135 do CTN, não é objetiva, e não prescinde da comprovação da deliberada intenção de não pagar tributo, ou da fraude à lei, sendo certo que o mero inadimplemento não é suficiente para tanto.

Mas é muito significativo o número de empresas devedoras que, simplesmente, param de funcionar; os sócios se dispersam, assim como o patrimônio (se houver). Então o oficial de justiça vai na sede da empresa e certifica que ali as portas estão fechadas, existe outra empresa no lugar, etc. Quando se vai citar a empresa na pessoa do sócio-gerente, é comum que este noticie para o oficial de justiça que a empresa parou de funcionar há "x" anos. Para esses casos (que não são raros) a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face do sócio-gerente tendo em vista a dissolução irregular da sociedade (i. é, os sócios têm que promover a baixa da empresa na Junta Comercial, de modo que a interrupção das atividades da empresa, de fato, sem regularização nos órgãos competentes, caracteriza a dissolução irregular).

Há uns dois anos que esse entendimento vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, e o Informativo n.º 373 do STJ deu conta da sua atualidade (EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008). Agora mais do que nunca, em caso de dissolução irregular da empresa, promove-se o redirecionamento do feito aos sócios-gerentes, e a estes incumbe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Além disso, "a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008".

sábado, 1 de novembro de 2008

STJ - Penhora online - Bacen-jud - desnecessidade de prévio esgotamento das pesquisas de bens penhoráveis do devedor

Há um tempo atrás até admitia como correta a jurisprudência segundo a qual o acesso ao sistema Bacenjud, para viabilizar a penhora online sobre ativos financeiros do devedor (o CPC chama o executado de devedor), só seria admissível após a comprovação do esgotamento das diligências do credor na pesquisa de bens penhoráveis do executado.

Mas depois da Lei n.º 11.382/2006, e da nova redação conferida ao art. 655, I do CPC, e a redação do novo art. 655-A do CPC, entendo que essa discussão resta superada; pelo menos a partir da vigência da Lei n.º 11.382/2006, a penhora online deveria ser a medida preferencial, antes de penhorar imóveis ou veículos. É evidente que se trata de uma medida mais agressiva ao patrimônio do devedor, mas não há o que temer, pois ou o devedor tomou parte num processo sob rito ordinário e, ao final, foi condenado ao pagamento de quantia certa em dinheiro, ou então figura como obrigado em um título considerado pelo CPC (e leis especiais) como executivo e, portanto, apto a aparelhar um processo de execução.

No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência que vem se formando após a Lei n.º 11.382/2006 é justamente a que prestigia essa modalidade de penhora. No Informativo n.º 373 do STJ consta notícia (EREsp 779.952-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008) que reitera entendimento anterior à vigência da Lei n.º 11.382/2006 (i. é, da necessidade do prévio esgotamento para acesso ao Bacenjud, pois este se daria em casos excepcionais).

Então, quando se tratar de decisão proferida na vigência da Lei n.º 11.382/2006, não haverá que se falar em prévio esgotamento das diligências pelo credor. É possível que em breve se chegue ao estado no qual já se encontra a Justiça do Trabalho, na qual o juiz já determina a penhora online, mesmo que o exeqüente requeira apenas a expedição de mandado de penhora e avaliação, numa demonstração inequívoca da atualidade do princípio da efetividade da jurisdição.