terça-feira, 30 de dezembro de 2008

STJ - inversão implícita dos honorários de sucumbência

Em sede de recurso especial, o STJ dá provimento ao recurso e reforma o acórdão do tribunal regional. Entretanto, nada dispõe a respeito dos honorários advocatícios, que haviam sido arbitrados pelas instâncias ordinárias em desfavor do recorrente. Tive oportunidade para tratar de um caso desses: na sentença haviam sido arbitrados 10% sobre o valor da causa, mantidos pelo TRF; o STJ deu provimento ao recurso e silenciou sobre a verba honorária. O recorrente vencedor, no retorno dos autos à origem, pleiteou o prosseguimento na forma do cumprimento de sentença (art. 475-B c/c art; 475-J do CPC), requerendo a intimação da parte adversa para pagar espontaneamente 10% sobre o valor da causa. O Juízo indeferiu o pedido pois o STJ nada dissera a respeito dos honorários advocatícios e a parte interessada não opôs os embargos de declaração para sanar a omissão. Na oportunidade (há poucos meses atrás), pesquisei na jurisprudência do STJ e localizei diversos julgados dando conta do entendimento de que nesses casos haveria a chamada inversão implícita dos honorários de sucumbência. E isso realmente me parece intuitivo, pela aplicação do princípio da causalidade e tal, e me parece despiciendo que a parte tenha que aclarar o óbvio: se eu sou vencedor, não posso ser condenado a pagar honorários, e os honorários aos quais eu havia sido condenado, com o provimento do meu recurso, invertem-se ao meu favor.

No Informativo n.º 379 do STJ constou notícia a respeito de um julgado exatamente desse tipo (EDcl no REsp 892.119-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 2/12/2008), nos quais os ministros deram provimento aos embargos de declaração para fazer constar a inversão do ônus sucumbencial, apesar de se tratar de medida dispensável diante da jurisprudência a respeito da inversão implícita.

domingo, 28 de dezembro de 2008

STJ - penhora online - comprovação inequívoca para desbloqueio

Nos recentes Informativos do STJ constam notícias que permitem concluir que, aparentemente, os ministros da Corte estão empenhados em levar a sério o processo de execução. As que mais me tem chamado a atenção são as que dizem respeito à utilização da penhora online, na forma do art. 655, I do CPC c/c art. 655-A do CPC, com redações dadas pela Lei n.º 11.382/2006. No Informativo n.º 379 a Corte expressou o entendimento (AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008) de que o devedor deve comprovar inequivocamente alegações de que a medida "extrema" da penhora online "fecharia as portas" da empresa ou "inviabilizaria suas atividades"; assim, não basta alegar, tem que comprovar - o que sempre me pareceu intuitivo, em 1.º grau as coisas funcionam de modo mais tranqüilo para o devedor, diferentemente do que para o credor.

quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

STJ - recurso contra decisão que decide embargos de devedor após vigência da Lei n.º 11.232/05

Todos sabem que a lei nova que veicula normas de direito processual tem vigência imediata, i. é, alcança os processos em curso; afinal, essa lei trata apenas de procedimento, diz apenas com a relação jurídica processual, nada afetando a relação jurídica de direito material. De outra banda, é sabido que o erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade em matéria recursal. O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade para resolver uma questão a respeito do procedimento do cumprimento de sentença trazido pela Lei n.º 11.232/05. A finalidade desta lei foi a de simplificar a execução das sentenças, dispensando a formação de um novo processo (nova relação jurídica processual), com citação, por exemplo; proferida sentença com alguma carga condenatória (ou melhor, após o trânsito em julgado da decisão com carga condenatória), passa-se ao prazo para o devedor cumprir espontaneamente o julgado, na forma do art. 475-J do CPC. No regime anterior, o devedor poderia se opor à execução mediante os embargos de devedor, que seria uma ação nova (nova relação jurídica processual), para atacar a ação de execução de sentença, sendo que a decisão nos embargos é sentença, desafiando, pois, a interposição do recurso de apelação; agora, o que se tem é a impugnação ao cumprimento de sentença, que é resolvido por decisão interlocutória, contra a qual o recurso cabível é o recurso de agravo de instrumento.

Se o devedor opôs os embargos no regime anterior, e a decisão foi prolatada na vigência da Lei n.º 11.232/05, qual seria o recurso cabível: agravo de instrumento ou apelação?

O Informativo n.º 379 do STJ deu conta de julgado (REsp 1.044.693-MG, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2008) no qual se entendeu cabível a interposição da apelação, apesar da aplicação imediata da lei processual, sob entendimento que não seria o caso de erro grosseiro.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

STJ - Info n.º 378 - obrigatoriedade do Bacen-Jud

A decisão do STJ que deu conta da obrigatoriedade dos magistrados se cadastrarem no Sistema Bacenjud para viabilizar a penhora online de ativos financeiros em nome dos devedores restou noticiada no Informativo n.º 378 (REsp 1.043.759-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2008), com um importante esclarecimento: além da referida obrigatoriedade de cadastramento, a utilização do sistema Bacenjud, é também compulsória a utilização desse sistema eletrônico para fins de cumprimento do disposto no art. 655-A do CPC.

A esse respeito, a decisão é boa pois tenho visto que alguns juízes preferem, ao invés de utilizar o Sistema Bacenjud, expedir ofícios para o Banco Central, para que este expeça ofícios para as instituições financeiras, para obter informações a respeito da existência de contas em nome do devedor. É intuitivo que essa é uma medida pouco prática e efetiva, sendo certo que a resposta desses ofícios em regra não contribui para o andamento do processo.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

STJ - Lei n.º 11.382/06 - decisão anterior, jurisprudência idem

Particularmente entendo que a questão não suscita mais dúvidas, mas em todo o caso no Informativo n.º 377 do STJ constou a notícia de julgado (EDcl no AgRg no REsp 1.012.401-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 20/11/2008) no qual se esclareceu que em se tratando de decisão proferida pelo Juízo em data anterior ao advento da Lei n.º 11.382/06 que deu nova redação ao art. 655, I e agregou ao CPC o art. 655-A não há que se aplicar o entendimento que se formou após a vigência da referida lei. Nesses casos, que me parecem serem muitos e repetitivos, tudo indica que nada impede refazer o pedido de penhora online já agora invocando a atual redação.