Em sede de recurso especial, o STJ dá provimento ao recurso e reforma o acórdão do tribunal regional. Entretanto, nada dispõe a respeito dos honorários advocatícios, que haviam sido arbitrados pelas instâncias ordinárias em desfavor do recorrente. Tive oportunidade para tratar de um caso desses: na sentença haviam sido arbitrados 10% sobre o valor da causa, mantidos pelo TRF; o STJ deu provimento ao recurso e silenciou sobre a verba honorária. O recorrente vencedor, no retorno dos autos à origem, pleiteou o prosseguimento na forma do cumprimento de sentença (art. 475-B c/c art; 475-J do CPC), requerendo a intimação da parte adversa para pagar espontaneamente 10% sobre o valor da causa. O Juízo indeferiu o pedido pois o STJ nada dissera a respeito dos honorários advocatícios e a parte interessada não opôs os embargos de declaração para sanar a omissão. Na oportunidade (há poucos meses atrás), pesquisei na jurisprudência do STJ e localizei diversos julgados dando conta do entendimento de que nesses casos haveria a chamada inversão implícita dos honorários de sucumbência. E isso realmente me parece intuitivo, pela aplicação do princípio da causalidade e tal, e me parece despiciendo que a parte tenha que aclarar o óbvio: se eu sou vencedor, não posso ser condenado a pagar honorários, e os honorários aos quais eu havia sido condenado, com o provimento do meu recurso, invertem-se ao meu favor.
No Informativo n.º 379 do STJ constou notícia a respeito de um julgado exatamente desse tipo (EDcl no REsp 892.119-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 2/12/2008), nos quais os ministros deram provimento aos embargos de declaração para fazer constar a inversão do ônus sucumbencial, apesar de se tratar de medida dispensável diante da jurisprudência a respeito da inversão implícita.
Dedicado ao Livro II do Código de Processo Civil, bem como aos demais instrumentos processuais de recuperação de créditos (ação monitória, cumprimento de sentença, execução fiscal, embargos de terceiro, etc) e questões jurídicas correlatas.
terça-feira, 30 de dezembro de 2008
domingo, 28 de dezembro de 2008
STJ - penhora online - comprovação inequívoca para desbloqueio
Nos recentes Informativos do STJ constam notícias que permitem concluir que, aparentemente, os ministros da Corte estão empenhados em levar a sério o processo de execução. As que mais me tem chamado a atenção são as que dizem respeito à utilização da penhora online, na forma do art. 655, I do CPC c/c art. 655-A do CPC, com redações dadas pela Lei n.º 11.382/2006. No Informativo n.º 379 a Corte expressou o entendimento (AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008) de que o devedor deve comprovar inequivocamente alegações de que a medida "extrema" da penhora online "fecharia as portas" da empresa ou "inviabilizaria suas atividades"; assim, não basta alegar, tem que comprovar - o que sempre me pareceu intuitivo, em 1.º grau as coisas funcionam de modo mais tranqüilo para o devedor, diferentemente do que para o credor.
quinta-feira, 25 de dezembro de 2008
STJ - recurso contra decisão que decide embargos de devedor após vigência da Lei n.º 11.232/05
Todos sabem que a lei nova que veicula normas de direito processual tem vigência imediata, i. é, alcança os processos em curso; afinal, essa lei trata apenas de procedimento, diz apenas com a relação jurídica processual, nada afetando a relação jurídica de direito material. De outra banda, é sabido que o erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade em matéria recursal. O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade para resolver uma questão a respeito do procedimento do cumprimento de sentença trazido pela Lei n.º 11.232/05. A finalidade desta lei foi a de simplificar a execução das sentenças, dispensando a formação de um novo processo (nova relação jurídica processual), com citação, por exemplo; proferida sentença com alguma carga condenatória (ou melhor, após o trânsito em julgado da decisão com carga condenatória), passa-se ao prazo para o devedor cumprir espontaneamente o julgado, na forma do art. 475-J do CPC. No regime anterior, o devedor poderia se opor à execução mediante os embargos de devedor, que seria uma ação nova (nova relação jurídica processual), para atacar a ação de execução de sentença, sendo que a decisão nos embargos é sentença, desafiando, pois, a interposição do recurso de apelação; agora, o que se tem é a impugnação ao cumprimento de sentença, que é resolvido por decisão interlocutória, contra a qual o recurso cabível é o recurso de agravo de instrumento.
Se o devedor opôs os embargos no regime anterior, e a decisão foi prolatada na vigência da Lei n.º 11.232/05, qual seria o recurso cabível: agravo de instrumento ou apelação?
O Informativo n.º 379 do STJ deu conta de julgado (REsp 1.044.693-MG, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2008) no qual se entendeu cabível a interposição da apelação, apesar da aplicação imediata da lei processual, sob entendimento que não seria o caso de erro grosseiro.
Se o devedor opôs os embargos no regime anterior, e a decisão foi prolatada na vigência da Lei n.º 11.232/05, qual seria o recurso cabível: agravo de instrumento ou apelação?
O Informativo n.º 379 do STJ deu conta de julgado (REsp 1.044.693-MG, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2008) no qual se entendeu cabível a interposição da apelação, apesar da aplicação imediata da lei processual, sob entendimento que não seria o caso de erro grosseiro.
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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008
STJ - Info n.º 378 - obrigatoriedade do Bacen-Jud
A decisão do STJ que deu conta da obrigatoriedade dos magistrados se cadastrarem no Sistema Bacenjud para viabilizar a penhora online de ativos financeiros em nome dos devedores restou noticiada no Informativo n.º 378 (REsp 1.043.759-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2008), com um importante esclarecimento: além da referida obrigatoriedade de cadastramento, a utilização do sistema Bacenjud, é também compulsória a utilização desse sistema eletrônico para fins de cumprimento do disposto no art. 655-A do CPC.
A esse respeito, a decisão é boa pois tenho visto que alguns juízes preferem, ao invés de utilizar o Sistema Bacenjud, expedir ofícios para o Banco Central, para que este expeça ofícios para as instituições financeiras, para obter informações a respeito da existência de contas em nome do devedor. É intuitivo que essa é uma medida pouco prática e efetiva, sendo certo que a resposta desses ofícios em regra não contribui para o andamento do processo.
A esse respeito, a decisão é boa pois tenho visto que alguns juízes preferem, ao invés de utilizar o Sistema Bacenjud, expedir ofícios para o Banco Central, para que este expeça ofícios para as instituições financeiras, para obter informações a respeito da existência de contas em nome do devedor. É intuitivo que essa é uma medida pouco prática e efetiva, sendo certo que a resposta desses ofícios em regra não contribui para o andamento do processo.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
STJ - Lei n.º 11.382/06 - decisão anterior, jurisprudência idem
Particularmente entendo que a questão não suscita mais dúvidas, mas em todo o caso no Informativo n.º 377 do STJ constou a notícia de julgado (EDcl no AgRg no REsp 1.012.401-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 20/11/2008) no qual se esclareceu que em se tratando de decisão proferida pelo Juízo em data anterior ao advento da Lei n.º 11.382/06 que deu nova redação ao art. 655, I e agregou ao CPC o art. 655-A não há que se aplicar o entendimento que se formou após a vigência da referida lei. Nesses casos, que me parecem serem muitos e repetitivos, tudo indica que nada impede refazer o pedido de penhora online já agora invocando a atual redação.
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