Dedicado ao Livro II do Código de Processo Civil, bem como aos demais instrumentos processuais de recuperação de créditos (ação monitória, cumprimento de sentença, execução fiscal, embargos de terceiro, etc) e questões jurídicas correlatas.
sábado, 27 de junho de 2009
sexta-feira, 5 de junho de 2009
STJ - termo a quo do prazo para oposição de embargos à execução fiscal
Aprendi com um ex-colega de faculdade e de estágio, e atual colega de trabalho, que só no CPC se conta prazos da juntada do mandado cumprido, pois no direito penal e no direito trabalhista os prazos de intimação pessoal se contam da intimação pessoal. Então, jamais tive dificuldade de compreender que o prazo para embargos à execução fiscal se conta da data da intimação da penhora, e não da data da juntada do mandado cumprido aos autos. Ocorre que tanto essa questão não era pacífica como o Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiado por seu Informativo n.º 396, se valeu do novo instrumento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) para consagrar o entendimento de que o prazo para opor embargos à execução fiscal se conta, de fato, da data da intimação da penhora, nada importando a data da juntada aos autos do mandado cumprido ( REsp 1.112.416-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2009).
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