quarta-feira, 30 de setembro de 2009

STJ - citação por edital e o prazo para embargos à execução

Um professor de teoria geral de processo e de cautelares passou uma lição valiosa: às vezes o óbvio tem que ser dito.

Quando o executado é citado por edital, o prazo para embargar a execução começa a contar a partir do término do prazo do edital. É o art. 241, V do CPC. E foi o que constou de notícia de julgado no Informativo n.º 404 do STJ (REsp 613.053-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/8/2009).

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

STJ - comissão de permanência e cumulação indevida (recurso repetitivo) - a questão da sucumbência

Poucas questões jurídicas são mais repetitivas que as referentes a contratos bancários. Há muito o STJ definiu a maioria delas, mas os tribunais e juízes inferiores continuaram inovando e criando novas teorias sobre essas enfadonhas discussões a respeito da limitação de juros bancários, capitalização mensal de juros, comissão de permanência e sua cumulação ou não com juros moratórios, correção monetária e outros encargos, inclusão em cadastros restritivos, dentre outras.

A ferramenta do recurso repetitivo do art. 543-C do CPC permite agora ao STJ firmar o entendimento e praticamente julgar de uma vez por todas uma boa porção de RESp´s e pacificar questões jurídicas nos órgãos inferiores.

O Informativo n.º 402 do STJ deu conta da cristalização da sua jurisprudência a respeito da comissão de permanência. Como se sabe, é possível a sua cobrança, a partir da caracterização da mora, desde que não cumulada com juros moratórios, correção de permanência, ou outros encargos. Além disso, o seu valor deve ser compatível com a taxa média de mercado, aferição que deve ser feita em cada caso concreto pelo juiz, ficando a comprovação da abusividade a cargo da parte que alega (REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009).

Pelo que se disse aqui, até agora, não há nada de processual nessa questão.

Entretanto, já vi o seguinte: seja em sede de embargos à execução ou de embargos monitórios, as alegações sobre contratos bancários são sempre as mesmas, i. é, a parte devedora alega (dentre outras) a abusividade/ilegalidade da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos. Ocorre que no demonstrativo de débito juntado pela exequente (nos autos da execução de título extrajudicial, ou da ação monitória) consta que a partir da inadimplência é cobrada apenas a comissão de permanência (calculada de determinada forma), sem cumulação com juros, correção ou encargos, apesar de no contrato eventualmente haver alguma cláusula que autorizaria a cobrança dessas rubricas. Veja-se que, do ponto de vista prático, a parte devedora não sofre prejuízo algum, pois não lhe estão sendo cobradas as parcelas repudiadas, apenas a comissão de permanência (conforme aparece no demonstrativo de débito que aparelhou a inicial da execução/monitória) sem cumulações indevidas e sem a parte devedora comprovar o contrário. Pois é frequente que as sentenças julguem procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos do devedor para excluir a cumulação indevida, apesar da credora haver demonstrado a inexistência da cumulação. Acredito que isso se deva à massificação dessas demandas, que exigem tratamento equivalente por credores e Judiciário (iniciais, contestações, impugnações, réplicas, sentenças e recursos padrão). A questão da sucumbência, parece-me que fica sem solução nesses casos. Se, p. ex., o devedor é vencedor apenas na questão da cumulação de comissão permanência com outras verbas e encargos, e não havia, no caso concreto, do ponto de vista prático, qualquer exigência ou cobrança da credora nesse sentido, a sentença deveria rejeitar na íntegra o pedido e não condenar a credora nas verbas sucumbenciais.

Gostaria de abrir o espaço para quem quiser se manifestar sobre essa questão processual. É só clicar nos comentários, e se não for cadastrado no Blogger é só selecionar anônimo e escrever o nome ao final do comentário.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

STJ - nomeação, aceitação ou recusa, e subsituição da penhora (recurso repetitivo)

A ordem de penhora do art. 655 do CPC é solenemente ignorada pelos executados e, em alguma parte, pelos juízes. Verdadeiras tranqueiras são indicadas como se fossem bens magníficos, e geralmente os oferecimentos - mesmo os de bens, em tese, idôneos - não são acompanhados pela documentação mínima exigida para comprovar a propriedade, o valor e o estado do bem, e a legitimidade da indicação.

Considero o art. 656 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, uma excelente ferramenta para aferir a validade da nomeação de bens à penhora. Assim, é possível pleitear a substituição da penhora (e, entendo eu, a recusa da oferta do devedor caso não observado o referido dispositivo legal) caso não obedeça a ordem legal; não incida sobre bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; recaia sobre bem em comarca diversa da execução, havendo bens no foro da execução (entendo que se o devedor indica bem em comarca diversa, deve comprovar a inexistência de bens no foro da execução); recaia sobre bens gravados ou penhorados, e há bens livres (entendo que se o devedor nomeia bens penhorados ou gravados, deve comprovar desde já a inexistência de bens livres); incida sobre bens de baixa liquidez (boa parte dos bens móveis, e partes ideais de imóveis são de venda judicial complicada); havendo tentativa infrutífera de alienação judicial do bem constrito (o artigo não especifica quantas tentativas devem ser feitas); e, muito importante, quando o devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das indicações previstas no art. 668, parágrafo único do CPC - indicar matrícula e registros do imóvel, particularizar o estado e o lugar onde se encontram os bens móveis, especificar o número de cabeças e o imóvel onde se encontram os semoventes, e identificar o credor, qualificando-o, e descrever a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, quando se tratar de crédito; por fim, deve ser atribuído valor aos bens indicados.

Com fundamento nesses dispositivos entendo possível se manifestar sobre a nomeação de bens à penhora, seja para aceitá-la, seja para rejeitá-la (neste caso, o devedor já deve se sujeitar à penhora online pelo Sistema Bacenjud, conforme dispõe o art. 655-A do CPC).

O Informativo n.º 402 do STJ trouxe notícia de um julgado no qual se disse algo muito interessante: a substituição pode se dar em qualquer fase da execução fiscal e mesmo independentemente de consentimento do exequente, desde que se faça por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). Além disso, penhora de precatório não é sinônimo de penhora de dinheiro, e sim de crédito, de modo que a recusa da exequente, nessa hipótese, é legítima. Essa questão foi definida pela nova ferramenta do recurso repetitivo, sob regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009).

terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ - impenhorabilidade de verbas rescisórias aplicadas no mercado financeiro

Parece-me que a justiça do trabalho é mais criativa na questão da (im)penhorabilidade dos salários, pois admite que a constrição recaia sobre a remuneração do devedor se for para pagar a remuneração que era devida ao credor (mais ou menos como penhorar o salário de um para pagar o salário que deveria ter sido pago ao outro), com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

Nos processos de execução em geral, no entanto, as coisas não se passam com a mesma tranquilidade. Entendo que a impenhorabilidade dos salários deveria ser relativizada de alguma forma (utilizando-se o princípio da proporcionalidade, v.g., quando o salário for o único bem do devedor) para evitar a frustração da execução. Afinal, dependendo do tipo de devedor, é possível cogitar de que sobre algo do seu salário mensal, e, nesse caso, ao invés do promover o pagamento dos seus débitos, faria alguma aplicação financeira.

Pois o STJ perdeu uma grande oportunidade de cristalizar um entendimento a favor da efetividade, ao julgar que as verbas recebidas em sede de reclamatória (salário, verbas decorrentes do salário, e verbas indenizatórias, sem distinção, portanto, mas recebidas depois da prestação do trabalho) seriam impenhoráveis mesmo quando aplicadas no mercado financeiro. Parece-me que a razão da impenhorabilidade do salário seria a de garantir a subsistência do devedor (em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana), mas é possível dizer que essa razão desaparece quando o devedor tanto não precisa do salário para sobreviver que aplica os respectivos valores no mercado financeiro. Seja como for, essa decisão foi noticiada no Informativo n.º 401 do STJ (REsp 978.689-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/8/2009).

sábado, 19 de setembro de 2009

STJ - intervenção obrigatória do MP para tutelar interesses de herdeiros menores incapazes de devedor falecido

Pode parecer infame, mas entendo que é muito chato conduzir uma execução contra um devedor falecido. Várias diligências são necessárias, como verificar o inventário (se houver...), identificar (e habilitar) os sucessores (ou inventariante) e localizar os bens penhoráveis deixados pelo devedor falecido. A tarefa é ingrata e o resultado, em regra, pouco expressivo (evidentemente que isso depende do tamanho do patrimÔnio deixado pelo de cujus).

O informativo n.º 401 do STJ trouxe notícia de julgado (REsp 596.029-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/8/2009) na qual se disse que o tribunal definiu como obrigatória a intervenção do Ministério Público - para a tutela do interesse de incapazes - quando houver menores incapazes entre os herdeiros, sob pena de nulidade dos atos processuais (o STJ não apreciou a alegação de que os menores eram bem representados pelo herdeiro maior que teria resguardado os interesses daqueles - e assim não haveria necessidade de serem anulados atos executivos - tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ a respeito do reexame de prova, tido como incabível em sede de recurso especial).

terça-feira, 15 de setembro de 2009

STJ - execução hipotecária e citação por carta AR

O que deveria ser um ato procesual corriqueiro frequentemente se transforma numa tarefa inglória: a citação do devedor. O meio mais econômico é o da citação por carta AR: o devedor recebe, em casa, o carteiro com uma carta com aviso de recebimento, a qual deve ser assinada pelo destinatário. Não raro a assinatura é ilegível, ou então a importante correspondência para fins processuais (angularizar a relação jurídica processual, dentre outros efeitos) é recebida por terceiro estranho ao processo.

Em sede de execução hipotecária a questão da citação cresce de importância, pois a garantia recai sobre o imóvel que garante a hipoteca, que em tese seria um bem impenhorável. Não é incomum, no entanto, que o devedor não mais resida no imóvel, tendo-o repassado mediante contrato de gaveta. Para evitar a cobrança infrutífera, bem como indesejados embargos de terceiro, é fundamental que se certifique a citação do devedor (o próprio) na carta AR.

O STJ recomendou que o carteiro deve diligenciar na identificação correta da pessoa que assina o AR, inclusive mediante indicação do n.º da carteira de identidade. Foi o que constou do Informativo n.º 397 (REsp 1.102.572-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/6/2009), onde ficou expresso que não há espaço para presunções quanto à citação nesses casos.

sábado, 12 de setembro de 2009

STJ - indisponibilidade dos bens do devedor - art. 185-A do CTN

O art. 185-A do CTN pretendeu dar aos entes públicos exequentes uma ferramenta arrasa-quarteirão: se o devedor, citado, não pagar, não nomear bens e o credor não localizar bens penhoráveis, então ao juiz seria dado oficiar aos órgãos de registros de imóveis e de veículos, de mercado de capitais, junta comercial, e tudo mais, comunicando a indisponibilidade dos bens do devedor recalcitrante. A eficácia prática, na maioria dos casos, é escassa, vez que são bem conhecidas as formas que o devedor tem para desviar bens e permanecer insolvente.

Seja como for, o STJ se ocupou de esclarecer que essa indisponibilidade não prescinde do esgotamento prévio, por parte do exequente, das pesquisas de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme constou do Informativo n.º 397 (AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2009).

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

STJ - prescrição intercorrente das execuções fiscais arquivadas por baixo valor

É frequente a situação do credor se encontrar diante de um processo de execução infrutífera. A par disto, pelas suas características procedimentais, não há muito o que apreciar numa sentença proferida em sede de execução (não de embargos, portanto): basicamente, ou se extingue por pagamento, ou se extingue por desistência do credor, ou se extingue por uma iniciativa qualquer do juiz, que agora tem a possibilidade de reconhecer de ofício a prescrição do crédito, conforme a nova redação dada pela Lei n.º 11.280/2006 ao § 5.º do art. 219 do CPC, e em se tratando de prescrição intercorrente em sede de ação de execução fiscal, há o art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80, com a redação dada pela Lei n.º 11.051/2004.

Existe sentença que reconhece a prescrição intercorrente sob fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 de todo o tipo. Convém enfatizar, desde logo, que a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente está prevista no § 4.º do art. 40, o que faz supor que o "caput" e os parágrafos precedentes devam ser observados. Então, suspense-se o processo por um ano, findo o qual o processo é arquivado - sem baixa na distribuição - por 5 anos, de maneira que aí sim fica bem caracterizada a prescrição intercorrente, caso não se verifiquem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Apesar disso, há sentenças que reconhecem a prescrição independentemente da suspensão por um ano e do arquivamento por 5 anos, e independentemente também da intimação do credor da suspensão ou do arquivamento (o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 ganhou mais um parágrafo, o 5.º a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, para dispensar a intimação prévia da exequente "no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda" - dentre outras questões que essa redação suscita, uma delas seria a da competência legislativa; acredito que essa norma só vale para a União, pois feriria, em tese, a autonomia dos estados para legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual - CF/88, art. 24, XI).

Uma discussão que se fez até recentemente foi a da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 nos casos de execuções fiscais da União arquivadas na forma do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, isto é, aqueles processos que são arquivados - sem baixa na distribuição - a pedido da exequente em razão do valor consolidado inferior a R$ 10.000,00. A rigor, esse arquivamento não se presta para localização do devedor ou de bens penhoráveis do devedor. O processo tem um custo, e o legislador entendeu que não seria conveniente a manutenção de atos processuais em execuções de valor inferior a R$ 10.000,00. Entretanto, tão logo se verificasse a superação dos R$ 10.000,00, a execução retomaria seu curso. Houve quem entendesse que a lei teria estabelecido uma espécie de ausência de interesse processual que viabilizaria a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (o raciocínio seria o de que se a União pode pedir o arquivamento dos processos abaixo de 10mil reais, então não haveria interesse processual da exequente...).

Utilizando-se da nova ferramenta do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão, reconhecendo a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente mesmo no caso dos processos arquivados na forma do art. 20 da Lei n.º 10.522/02. Conforme noticiado no Informativo n.º 396, o argumento maior foi o da segurança jurídica, i. é, a noção que repele a imprescritibilidade de créditos (REsp 1.102.554-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/5/2009). Assim, independentemente do arquivamento do processo ter sido feito com fundamento diverso do art. 40 da LEF, o reconhecimento da prescrição intercorrente poderia ser reconhecido pelo Juízo no caso das execuções fiscais de baixo valor, desde que observado o decurso do quinquenio prescricional sem notícia de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

O STJ esclareceu, ainda, que a intimação prévia preconizada pelo art. 40, § 4.º da LEF só é exigível nos casos em que a execução fiscal está arquivada na forma do art. 40, "caput", não havendo que se falar nessa providência quando o arquivamento se dá por outro motivo - como o arquivamento pelo baixo valor (Informativo n.º 398, REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009).