segunda-feira, 28 de setembro de 2009

STJ - comissão de permanência e cumulação indevida (recurso repetitivo) - a questão da sucumbência

Poucas questões jurídicas são mais repetitivas que as referentes a contratos bancários. Há muito o STJ definiu a maioria delas, mas os tribunais e juízes inferiores continuaram inovando e criando novas teorias sobre essas enfadonhas discussões a respeito da limitação de juros bancários, capitalização mensal de juros, comissão de permanência e sua cumulação ou não com juros moratórios, correção monetária e outros encargos, inclusão em cadastros restritivos, dentre outras.

A ferramenta do recurso repetitivo do art. 543-C do CPC permite agora ao STJ firmar o entendimento e praticamente julgar de uma vez por todas uma boa porção de RESp´s e pacificar questões jurídicas nos órgãos inferiores.

O Informativo n.º 402 do STJ deu conta da cristalização da sua jurisprudência a respeito da comissão de permanência. Como se sabe, é possível a sua cobrança, a partir da caracterização da mora, desde que não cumulada com juros moratórios, correção de permanência, ou outros encargos. Além disso, o seu valor deve ser compatível com a taxa média de mercado, aferição que deve ser feita em cada caso concreto pelo juiz, ficando a comprovação da abusividade a cargo da parte que alega (REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009).

Pelo que se disse aqui, até agora, não há nada de processual nessa questão.

Entretanto, já vi o seguinte: seja em sede de embargos à execução ou de embargos monitórios, as alegações sobre contratos bancários são sempre as mesmas, i. é, a parte devedora alega (dentre outras) a abusividade/ilegalidade da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos. Ocorre que no demonstrativo de débito juntado pela exequente (nos autos da execução de título extrajudicial, ou da ação monitória) consta que a partir da inadimplência é cobrada apenas a comissão de permanência (calculada de determinada forma), sem cumulação com juros, correção ou encargos, apesar de no contrato eventualmente haver alguma cláusula que autorizaria a cobrança dessas rubricas. Veja-se que, do ponto de vista prático, a parte devedora não sofre prejuízo algum, pois não lhe estão sendo cobradas as parcelas repudiadas, apenas a comissão de permanência (conforme aparece no demonstrativo de débito que aparelhou a inicial da execução/monitória) sem cumulações indevidas e sem a parte devedora comprovar o contrário. Pois é frequente que as sentenças julguem procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos do devedor para excluir a cumulação indevida, apesar da credora haver demonstrado a inexistência da cumulação. Acredito que isso se deva à massificação dessas demandas, que exigem tratamento equivalente por credores e Judiciário (iniciais, contestações, impugnações, réplicas, sentenças e recursos padrão). A questão da sucumbência, parece-me que fica sem solução nesses casos. Se, p. ex., o devedor é vencedor apenas na questão da cumulação de comissão permanência com outras verbas e encargos, e não havia, no caso concreto, do ponto de vista prático, qualquer exigência ou cobrança da credora nesse sentido, a sentença deveria rejeitar na íntegra o pedido e não condenar a credora nas verbas sucumbenciais.

Gostaria de abrir o espaço para quem quiser se manifestar sobre essa questão processual. É só clicar nos comentários, e se não for cadastrado no Blogger é só selecionar anônimo e escrever o nome ao final do comentário.

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