domingo, 4 de outubro de 2009

A reunião de execuções fiscais (art. 28 da Lei n.º 6.830/80)

Às vezes uma questão simples, prima facie, pode se tornar trabalhosa e complicada. O art. 28 da Lei n.º 6.830/80 faculta a reunião das execuções fiscais quando for conveniente á unidade da garantia da execução. Se se trata do mesmos credor e devedor, é cabível a reunião independentemente da penhora. Isso evita a repetição desnecessária de atos processuais, tanto das partes, quanto do Judiciário. Apesar disso, é frequente vermos em comarcas alguns juízes relutando em acolher o pedido da Fazenda Pública a respeito da reunião dos processos. Já vi despachos determinando a intimação da exequente para justificar a necessidade da reunião, o que sempre me pareceu intuitivo: todos os motivos conspiram para a reunião das execuções fiscais, devendo-se considerar a inconveniência da reunião a exceção a ser comprovada (diferentes fases processuais, excessivo número de apensos que inviabilizariam manuseio dos autos, v.g.).

O STJ, conforme divulgado pelo Informativo n.º 406, decidiu que a reunião das execuções fiscais é, de fato, uma faculdade do Juízo, da mesma forma que ocorre com as hipóteses de litisconsórcio recusável (CPC, art. 46, parágrafo único) e de cumulação de pedidos (CPC, art. 292).

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