sexta-feira, 2 de outubro de 2009

STJ - quem tem medo da penhora sobre o faturamento? Art. 655-A, § 3.º do CPC - aquele desconhecido.

Já reparei que muitos juízes não deferem a penhora de faturamento pois entendem que se trata de medida de difícil verificação do cumprimento e, assim, de duvidosa efetividade.

Ocorre que o art. 655-A, § 3.º do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006) cuida dessa questão e atribui ao depositário (e não ao exequente) o encargo de submeter à aprovação judicial (e não do exequente) a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente (ao juiz, não ao exequente), entregando ao exequente as quantias recebidas (na verdade, depósitos judiciais, a serem levantados oportunamente), a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Se o depositário restar silente, devem ser aplicadas as penas de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600 e art. 601 do CPC). Em caso de nova omissão, devem ser cogitadas medidas mais drásticas, como novas pesquisas ao Sistema Bacenjud, ou redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes (a medida cabível evidentemente que só se conhecerá no caso concreto), pois a prisão civil do depositário infiel - inclusive o judicial - já foi afastada pelo STF.

No Informativo n.º 405 do STJ consta notícia de julgado dando conta da aplicabilidade desse art. 655-A, § 3.º do CPC (REsp 829.583-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009).

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