segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Substituição da CDA para correção de erros formais (Súmula n.º 392-STJ)

É sabido que o § 8.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei das execuções fiscais) faculta à Fazenda Pública exequente a emenda ou substituição da CDA “até a decisão de primeira instância (...), assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. Há muito tempo a doutrina e a jurisprudência esclareceram que a “decisão de primeira instância” referida no dispositivo legal é a sentença proferida nos embargos à execução fiscal.

O STJ sumulou entendimento quanto a isso, e adiantou alguns casos nos quais se pode substituir a CDA. Para a Corte, a substituição da CDA é cabível quando for o caso de correção de erro material ou formal, não se admitindo, no entanto, a modificação do executado.

Convém transcrever o texto da Súmula n.º 392-STJ, conforme constou do Informativo n.º 408:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.”

Parece-me que a súmula não esgota as possibilidades de substituição ou emenda da CDA. Seria o caso, v.g., da exclusão de valores prescritos (reconhecimento de ofício da exequente), ou de encargos e multas eliminados ou reduzidos por legislação tributária superveniente (art. 106, II, “c” do CTN).

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